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Acórdão
Processo C-413/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que a disposição de uma convenção coletiva de trabalho, como a que está em causa no processo principal, que fixa remunerações mínimas para os prestadores de serviços independentes, filiados numa das organizações de trabalhadores contratantes, que exercem a favor de um empregador, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a mesma atividade que os trabalhadores assalariados desse empregador, só não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE se esses prestadores constituírem «falsos trabalhadores independentes», isto é, prestadores que se encontram numa situação comparável à dos referidos trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa verificação."
 
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