Acórdão Processo C-295/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento.
2) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar uma ação como a que está em causa no processo principal, intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da mesma sociedade ou a verificação do seu sobre-endividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado-Membro, mas, como acontece no processo principal, num Estado parte na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008."
|