Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. ClientEarth - Ambiente
 
Acórdão
Processo C-404/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, deve ser interpretado no sentido de que exige que o Estado-Membro, para poder prorrogar por cinco anos, no máximo, o prazo fixado nesta diretiva para respeitar os valores-limite de dióxido de azoto indicados no seu anexo XI, faça um pedido nesse sentido e elabore um plano relativo à qualidade do ar, quando se afigure objetivamente, atendendo aos dados existentes, e apesar de esse Estado aplicar medidas adequadas de luta contra a poluição, que esses valores não poderão ser respeitados numa determinada zona ou aglomeração, no prazo indicado. A Diretiva 2008/50 não prevê nenhuma exceção à obrigação resultante do referido artigo 22.°, n.° 1.

2) Caso se afigure que os valores?limite de dióxido de azoto fixados no anexo XI da Diretiva 2008/50 não podem ser respeitados, numa determinada zona ou aglomeração de um Estado-Membro, depois de 1 de janeiro de 2010, data indicada neste anexo, e o Estado-Membro em causa não tenha pedido a prorrogação desse prazo em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, a elaboração de um plano relativo à qualidade do ar conforme ao artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta diretiva não permite, por si só, considerar que este Estado preencheu, não obstante, as obrigações que o artigo 13.° da referida diretiva lhe impõe.

3) Quando um Estado-Membro não tenha respeitado as exigências decorrentes do artigo 13.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 e não tenha pedido a prorrogação do prazo nas condições previstas no artigo 22.° desta diretiva, incumbe ao órgão jurisdicional nacional competente, eventualmente chamado a conhecer do processo, adotar, contra a autoridade nacional, qualquer medida necessária, como uma injunção, para que esta autoridade elabore o plano exigido pela referida diretiva, nas condições que a mesma prevê."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.