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Ac. Traum - Fiscalidade
 
Acórdão
Processo C-492/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) Os artigos 138.°, n.° 1, e 139.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse o direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária com fundamento no facto de o adquirente não estar registado para efeitos deste imposto noutro Estado-Membro e o fornecedor não ter comprovado a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados em apoio da sua declaração de entrega pretensamente isenta nem o poder de representação da pessoa que assinou esses documentos em nome do adquirente, quando as provas justificativas do direito à isenção apresentadas pelo fornecedor em apoio da sua declaração respeitavam a lista de documentos a apresentar à referida Administração, fixada pelo direito nacional, e tenham sido por esta aceites, num primeiro momento, como provas justificativas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) O artigo 138.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, de forma a poder ser invocado pelos sujeitos passivos contra o Estado, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com vista a obter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária."
 
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