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Ac. A . - Tutela jurisdicional efetiva
 
Acórdão 
Processo C-112/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O direito da União, nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal segundo a qual os tribunais comuns que decidem em sede de recurso ou em última instância devem, quando considerarem que uma lei nacional viola o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, submeter ao Tribunal Constitucional um pedido de revogação da lei com força obrigatória geral em vez de se limitarem a não a aplicar ao caso concreto, desde que o caráter prioritário desse procedimento tenha como consequência impedir, quer antes da apresentação desse pedido ao órgão jurisdicional nacional competente para exercer a fiscalização da constitucionalidade das leis, quer, sendo caso disso, depois da decisão desse órgão jurisdicional sobre o referido pedido, os tribunais comuns de exercerem a sua faculdade ou cumprirem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais. Em contrapartida, o direito da União, nomeadamente o artigo 267.° TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a essa regulamentação nacional, desde que os referidos tribunais comuns possam: 

- em qualquer momento do processo que considerem adequado, mesmo depois de concluído o procedimento incidental de fiscalização geral das leis, submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão prejudicial que entendam ser necessária, 

- adotar qualquer medida necessária, a fim de assegurar a tutela jurisdicional provisória dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, e 

- não aplicar, concluído esse procedimento incidental, a disposição legislativa nacional em causa, se a considerarem contrária ao direito da União.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a legislação nacional pode ser interpretada em conformidade com estas exigências do direito da União.

2) O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional nomeia um curador de ausentes para um requerido que não foi notificado da petição inicial por falta de residência conhecida, em conformidade com a legislação nacional, a comparência desse curador não equivale à comparência em juízo desse requerido na aceção do artigo 24.° desse regulamento que determina a competência internacional desse órgão jurisdicional."
 
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