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Ac. Leone e Leone - Política social
 
Acórdão
Processo 173/13

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 141.° CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado para garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de bonificação de pensão, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores que é contrária a este artigo.

2) O artigo 141.° CE deve ser interpretado no sentido de que, exceto nos casos em que for justificado por fatores objetivos alheios a qualquer discriminação em razão do sexo, tais como um objetivo legítimo de política social, e que seja adequado para garantir o objetivo alegado e necessário para esse efeito, o que exige que responda genuinamente à preocupação de atingir este último e que seja aplicado de maneira coerente e sistemática nessa perspetiva, um regime de reforma antecipada com pensão de gozo imediata, como o que está em causa no processo principal, provoca uma discriminação indireta em matéria de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores que é contrária a este artigo.

3) O artigo 141.°, n.° 4, CE deve ser interpretado no sentido de que não são abrangidas pelas medidas referidas nesta disposição medidas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que se limitam a permitir que os trabalhadores em causa beneficiem de uma reforma antecipada com atribuição imediata da pensão e a atribuir?lhes uma bonificação por antiguidade no momento em que aqueles se reformam, sem remediar os problemas com que se possam deparar durante a sua carreira profissional."
 
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