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Ac. Fiamingo - Política social
 
Acórdão
Processos apensos C-362/13, C-363/13 e C-407/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a trabalhadores, como os recorrentes nos processos principais, contratados, mediante contratos de trabalho a termo, como marítimos em ferries que efetuam uma viagem marítima entre dois portos situados no mesmo Estado-Membro.

2) As disposições do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê que os contratos de trabalho a termo devem indicar a duração do contrato, mas não a data em que ocorre o termo.

3) O artigo 5.° do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que só prevê a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo se o trabalhador em causa tiver sido contratado ininterruptamente, mediante esses contratos, pelo mesmo empregador, por um período superior a um ano, sendo o contrato de trabalho considerado ininterrupto quando os contratos de trabalho a termo são separados por um período inferior ou igual a 60 dias. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que as condições de aplicação e a execução eficaz dessa legislação fazem com que estas constituam uma medida adequada para evitar e punir a utilização abusiva de contratos ou relações laborais a termo sucessivos."
 
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