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Ac. TDC A/S - Comunicações eletrónicas
 
Acórdão
Processo C-556/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 2.°, alínea a), 8.° e 12.° da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades reguladoras nacionais podem impor a um operador de comunicações eletrónicas que tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, ao abrigo da obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, a obrigação de instalar, a pedido de operadores concorrentes, uma ligação especial de um comprimento que não exceda 30 metros que ligue o ponto de distribuição de uma rede de acesso ao ponto de terminação de rede no domicílio do utilizador final, desde que essa obrigação seja baseada na natureza do problema identificado, seja proporcionada e justificada à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva?-uadro), o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2) Os artigos 8.° e 12.° da Diretiva 2002/19, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, lidos em conjugação com o artigo 13.° da mesma, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades reguladoras nacionais, quando preconizam impor a um operador de comunicações eletrónicas que dispõe de um poder de mercado significativo num mercado específico a realização de ligações especiais a fim de ligar o utilizador final à rede, devem ter em conta o investimento inicial realizado pelo operador em causa e a existência de um controlo dos preços que permita amortizar os custos de instalação."
 
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