Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. I - Segurança social
 
Acórdão
Processo C-255/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 1.°, alíneas j) e k), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.°, n.° 1, ou 20.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado-Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado-Membro e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar-se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» nesse último Estado-Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses factos; a mera circunstância de esse cidadão permanecer no segundo Estado-Membro durante um longo período de tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.