Acórdão Processo C-398/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990, deve ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia que obsta, no Estado contratante em que este despacho foi proferido, à abertura de um novo processo pelos mesmos factos contra a pessoa que beneficiou do referido despacho, a menos que surjam novos elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerado uma decisão que julga definitivamente, na aceção deste artigo, obstando assim a um novo processo contra a mesma pessoa pelos mesmos factos noutro Estado contratante."
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