Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Lock - Política social
 
Acórdão
Processo C-539/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e a práticas nacionais ao abrigo das quais um trabalhador cuja remuneração é composta, por um lado, por uma retribuição de base e, por outro, por comissões cujo montante é fixado com base nos contratos celebrados pela entidade empregadora com origem nas vendas efetuadas por esse trabalhador apenas tem direito, a título de férias anuais remuneradas, a uma remuneração exclusivamente composta pela sua retribuição de base.

2) Os métodos de cálculo da comissão a que um trabalhador como o demandante no processo principal tem direito, a título das suas férias anuais, devem ser apreciados pelo órgão jurisdicional nacional, com base nas regras e critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 7.° da Diretiva 2003/88."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.