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Ac. Almos Agrárkülkereskedelmi - Fiscalidade / IVA
 
Acórdão
Processo C-337/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1) O disposto no artigo 90.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que não prevê a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado em caso de não pagamento do preço, se for aplicada a derrogação prevista no n.° 2 do mesmo artigo. No entanto, essa disposição deve abranger todas as situações em que, de acordo com o n.° 1 do referido artigo, o sujeito passivo não receba, depois de efetuada uma transação, uma parte ou a totalidade da contrapartida, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

2) Os sujeitos passivos podem invocar o artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 contra o Estado-Membro perante os tribunais nacionais para obterem a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado. Embora os Estados-Membros possam prever que o exercício do direito à redução do valor tributável fique sujeito ao cumprimento de determinadas formalidades que permitam provar que, depois de efetuada uma transação, o sujeito passivo não recebeu, definitivamente, uma parte ou a totalidade da contrapartida e que o mesmo podia invocar uma das situações elencadas no artigo 90.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, tais medidas não devem exceder o que for necessário para fazer essa prova, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar."

 
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