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Ac. Idrodinamica Spurgo Velox - Contratação pública
 
Acórdão
Processo C-161/13

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 1.°, n.os 1 e 3, e 2.°-A, n.° 2, último parágrafo, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que o prazo para interposição de um recurso de anulação contra a decisão de adjudicação de um contrato deve começar a correr novamente, sempre que uma nova decisão por parte da entidade adjudicante, adotada após aquela decisão de adjudicação mas antes da celebração do contrato, seja suscetível de pôr em causa a legalidade da referida decisão de adjudicação. Este prazo começa a correr a partir da comunicação, aos proponentes, da decisão posterior ou, na sua falta, da data em que dela tiveram conhecimento.

Caso um proponente tome conhecimento, depois de expirado o prazo de recurso previsto na legislação nacional, de uma irregularidade alegadamente cometida antes da decisão de adjudicação de um contrato, só tem legitimidade para interpor recurso contra essa decisão nesse prazo, salvo disposição expressa do direito nacional que garanta esse direito em conformidade com o direito da União."
 
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