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Ac. Kásler - Proteção de consumidores
 
Acórdão
Processo C-26/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que: 

- a expressão «objeto principal do contrato» só abrange uma cláusula integrada num contrato de mútuo expresso numa divisa estrangeira, celebrado entre um profissional e um consumidor e que não foi objeto de negociação individual, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o valor do câmbio de venda desta divisa é aplicável para efeitos do cálculo dos reembolsos do empréstimo, desde que se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar, atenta a natureza, a economia geral e as disposições do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual, que a referida cláusula fixa uma prestação essencial deste contrato que, como tal, o carateriza; 

- não se pode considerar que tal cláusula, na medida em que comporta uma obrigação pecuniária de o consumidor pagar, no âmbito dos reembolsos do empréstimo, as quantias resultantes da diferença entre o valor do câmbio de venda e o valor do câmbio de compra da divisa estrangeira, comporta uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, a exigência de que a mesma esteja redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendida como impondo não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas igualmente que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira a que a cláusula em questão se reporta, bem como a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas relativas à disponibilização do empréstimo, de modo a que este consumidor tenha condições para avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

3) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula abusiva, não se opõe a uma regra de direito nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade desta cláusula substituindo?a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo."
 
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