Acórdão Processo C-475/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção da referida disposição.
O facto de esse serviço incluir um sistema de acesso condicional, na aceção do artigo 2.°, alíneas e-A) e f), da diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, não é relevante para este efeito.
O operador que oferece um serviço como o que está em causa no processo principal deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.
2) Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.
3) Os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, são da competência das autoridades do Estado-Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços.
4) O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
- não se opõe a que os Estados-Membros imponham às empresas que oferecem no seu território serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, a obrigação de registar esses serviços, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e
- se opõe, em contrapartida, a que as empresas que pretendem oferecer serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, num Estado-Membro diferente daquele onde estão estabelecidas sejam obrigadas a criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da que está situada no Estado-Membro de emissão."
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