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Ac. Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company - Livre circulação de capitais
 
Acórdão
Processo C-190/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 63.° TFUE relativo à livre circulação de capitais é aplicável numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, ao abrigo da legislação fiscal nacional, os dividendos pagos por sociedades estabelecidas num Estado-Membro a um fundo de investimento estabelecido num Estado terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, ao passo que os fundos de investimento estabelecidos no referido Estado-Membro beneficiam dessa isenção.

2) Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual os dividendos pagos por sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro a um fundo de investimento situado num país terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, se existir entre esse Estado-Membro e o Estado terceiro em causa um dever convencional de assistência administrativa mútua que permita às autoridades fiscais nacionais verificar os esclarecimentos eventualmente prestados pelo fundo de investimento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no âmbito do processo principal, se o mecanismo de troca de informações previsto por esse quadro de cooperação permite efetivamente às autoridades fiscais polacas verificar, caso seja necessário, as informações prestadas pelos fundos de investimento estabelecidos nos Estados Unidos da América relativamente aos requisitos da criação e do exercício das suas atividades, para provar que operam num quadro regulamentar equivalente ao da União."
 
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