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Ac. Ville d'ttignies‑Louvain‑la‑Neuve - Ambiente
 
Acórdão
Processo C-225/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de maio de 1996, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição normativa nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos no plano de gestão de resíduos imposto por este artigo, que os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano podem, após essa data, ser objeto de novas autorizações sobre as mesmas parcelas, não constitui um «plano de gestão de resíduos», na aceção desta disposição da Diretiva 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350.

Contudo, o artigo 8.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pela Diretiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, não se opõe a tal disposição normativa nacional que pode ter a sua base legal no artigo 14.° desta diretiva e aplicar?se a aterros autorizados ou que já estavam em exploração à data da transposição desta, desde que os outros requisitos previstos neste artigo 14.° estejam preenchidos, situação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
 
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