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Ac. Weber - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-438/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 22.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela categoria de litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis» prevista nesta disposição uma ação como a intentada no caso vertente perante o órgão jurisdicional de um outro Estado-Membro, destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera esse imóvel e que produz efeitos em relação a todos.

2) O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, antes de suspender a instância em aplicação desta disposição, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em segundo lugar deve apreciar se, em razão da inobservância da competência exclusiva prevista no artigo 22.°, ponto 1, deste regulamento, uma eventual decisão de mérito do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em primeiro lugar não será reconhecida nos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 35.°, n.º 1, do referido regulamento."
 
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