Acórdão Processo C-628/11
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 18.° TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, é aplicável a uma situação, como a do processo principal, em que um primeiro Estado-Membro exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração concedida por um segundo Estado-Membro uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado?Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração concedida pelo referido primeiro Estado-Membro.
2) O artigo 18.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um primeiro Estado-Membro que exige, sob pena de coima em caso de incumprimento, que uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração emitida por um segundo Estado-Membro obtenha uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros e com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida pelo referido primeiro Estado-Membro, e que subordina a atribuição da referida autorização à apresentação de uma declaração comprovativa de que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida por este primeiro Estado-Membro não estão dispostas a efetuar estes voos ou não têm condições para efetuá-los."
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