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Acórdão Antonio Márquez Samohano - Política social
 
Acórdão
Processo C-190/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 5.° do Acordo-quadro, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite às Universidades procederem à renovação dos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com professores associados, sem qualquer limitação quanto à duração máxima e ao seu número de renovações, desde que tais contratos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se justifiquem por uma razão objetiva, no sentido do n.° 1, alínea a), desse artigo. Não obstante, cabe também ao órgão jurisdicional nacional verificar concretamente se, no processo principal, a renovação dos sucessivos contratos de trabalho a termo em causa visava efetivamente satisfazer as necessidades provisórias e se uma legislação como a que está em causa no processo principal não foi utilizada, de facto, para satisfazer necessidades permanentes e duradouras em matéria de contratação do pessoal docente."
 
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