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Acórdão Global Trans Lodzhistik - Código Aduaneiro Comunitário
 
Acórdão
Processo apensos C-29/13 e C-30/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) Por um lado, uma decisão, como as que estão em causa nos processos principais, que tem por objeto uma correção, com fundamento no artigo 30.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, do valor aduaneiro de mercadorias, com a consequente notificação ao declarante de uma liquidação complementar de imposto sobre o valor acrescentado, constitui um ato suscetível de recurso, na aceção do artigo 243.° desse Regulamento n.° 2913/92. Por outro lado, tendo em conta os princípios gerais relativos ao respeito dos direitos de defesa e da autoridade do caso julgado, o artigo 245.° do referido Regulamento n.° 2913/92 não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê duas vias de recurso distintas para impugnar as decisões das autoridades aduaneiras, desde que essa legislação não viole nem o princípio da equivalência nem o princípio da efetividade.

2) O artigo 243.° do Regulamento n.° 2913/92 não subordina a admissibilidade de um recurso jurisdicional contra as decisões adotadas com fundamento no artigo 181.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 3254/94, à condição de as vias de recurso administrativo abertas para impugnar essas decisões terem sido previamente esgotadas.

3) O artigo 181.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 3254/94, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão adotada nos termos deste artigo é definitiva e pode ser objeto de um recurso direto para uma autoridade judicial independente, mesmo no caso de ter sido adotada em violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções.

4) Em caso de violação do direito do interessado de ser ouvido e de formular objeções previsto no artigo 181.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.° 3254/94, cabe ao juiz nacional determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto que lhe foi submetido e à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, se, quando a decisão adotada em violação do princípio relativo ao respeito dos direitos de defesa deva ser anulada por esse motivo, está obrigado a decidir do recurso interposto contra a referida decisão ou se pode remeter o processo à autoridade administrativa competente."
 
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