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Acórdão S - Cidadania da União / Direitos de entrada e permanência
 
Acórdão
Processo C-257/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

As disposições da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, quando o referido cidadão tem a nacionalidade do dito Estado-Membro e reside nesse mesmo Estado mas se desloca regularmente para outro Estado-Membro no âmbito das suas atividades profissionais.

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere a um membro da família de um cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, um direito de residência derivado no Estado-Membro de que esse cidadão é nacional, quando o referido cidadão reside neste último Estado mas se desloca regularmente para outro Estado-Membro enquanto trabalhador na aceção da referida disposição, desde que a recusa de concessão de tal direito de residência tenha um efeito dissuasor sobre o exercício efetivo dos direitos que o artigo 45.° TFUE confere ao trabalhador em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar."
 
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