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Acórdão O - Cidadania da União / Direitos de entrada e permanência
 
Acórdão
Processo C-456/12


Parte decisória

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual um cidadão da União tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família com um nacional de um Estado terceiro por ocasião de uma residência efetiva, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados nos artigos 7.°, n.º 1 e 2, ou 16.°, n.º 1 e 2, da Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, as disposições desta diretiva são aplicáveis por analogia quando o referido cidadão da União regresse, com o membro da sua família em causa, ao seu Estado-Membro de origem. Assim, os requisitos de concessão de um direito de residência derivado ao nacional de um Estado-Membro terceiro, membro da família desse cidadão da União, no Estado-Membro de origem deste último, não devem, em princípio, ser mais estritos do que os previstos na referida diretiva para a concessão de um direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer-se num Estado?Membro diferente daquele de que é nacional."
 
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