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Ac. HaTeFo - Concorrência / Auxílios de Estado
 
Acórdão
Processo C-110/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas deve ser interpretado no sentido de que as empresas podem ser consideradas «associadas», na aceção deste artigo, quando resultar da apreciação das relações, quer jurídicas quer económicas, que essas empresas mantêm que as mesmas constituem, através de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente, uma entidade económica única, mesmo nem uma nem outra mantenham formalmente as relações a que se refere o artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, desse anexo.

Considera-se que atuam concertadamente, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, quarto parágrafo, desse anexo, as pessoas singulares que se coordenam para exercer influência nas decisões comerciais das empresas em causa, o que exclui que se possa considerar que estas empresas são economicamente independentes uma da outra. A verificação deste requisito depende das circunstâncias do processo e não está necessariamente subordinada à existência de relações contratuais entre essas pessoas, nem sequer à constatação da sua intenção de contornar a definição de micro, pequenas ou médias empresas constante dessa recomendação."


 
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