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Ac. Saciri e o. - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça / Política de asilo
 
Acórdão
Processo C-79/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um Estado-Membro optar por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou de cupões, estes subsídios devem ser concedidos a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, e respeitar as normas mínimas consagradas nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva. Esse Estado-Membro deve garantir que o montante total dos subsídios destinado a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo?lhes nomeadamente dispor de um alojamento, tendo em conta, se for esse o caso, a preservação do interesse das pessoas com necessidades especiais, por força das disposições do artigo 17.° da mesma diretiva. As condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.º 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9 não são impostas aos Estados-Membros quando estes optaram por conceder essas condições unicamente sob a forma de subsídios. No entanto, o montante desses subsídios deve ser suficiente para permitir alojar os filhos menores com os seus pais, de modo a que a unidade familiar dos requerentes de asilo possa ser mantida.

2) A Diretiva 2003/9 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso de saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados-Membros possam reencaminhar estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esse sistema garanta aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas nessa diretiva."
 
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