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Ac. Cartier parfums - Cooperação judiciária em matéria civil
 
Acórdão
Processo C-1/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado neste sentido que, sob reserva dos casos em que o tribunal em que a ação foi proposta em segundo lugar tenha competência exclusiva nos termos deste regulamento, a competência do tribunal em que a ação foi proposta em primeiro lugar deve considerar-se estabelecida, na aceção desta disposição, desde que este tribunal não tenha declarado oficiosamente a sua incompetência nem nenhuma das partes a tiver suscitado até ao momento da tomada de posição que o respetivo direito processual nacional considere ser a primeira contestação quanto ao mérito deduzida nesse tribunal."
 
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