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Ac. Reyes - Cidadania da União
 
Acórdão
Processo C-423/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro exigir, em circunstâncias como as do processo principal, que, para poder ser considerado a cargo e inserir-se no conceito de «membro da família» enunciado nesta disposição, o descendente em linha direta com 21 anos ou mais prove ter tentado em vão encontrar trabalho ou receber um auxílio à subsistência das autoridades do seu país de origem e/ou ter tentado por qualquer outro meio assegurar a sua subsistência.

2) O artigo 2.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido de que o facto de se considerar que um membro da família, devido a circunstâncias pessoais como a idade, as qualificações profissionais e o estado de saúde, tem hipóteses razoáveis de encontrar um emprego e, além disso, pretende trabalhar no Estado Membro de acolhimento não tem influência na interpretação do requisito de estar «a cargo», referido nessa disposição."
 
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