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Ac. M.G. - Cidadania da União
 
Acórdão
Processo C-400/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o período de residência de dez anos previsto nesta disposição deve, em princípio, ser contínuo e contado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento da pessoa em questão.

2) O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido de que um período de prisão da pessoa em questão é, em princípio, suscetível de interromper tanto a continuidade da residência, na aceção desta disposição, como de afetar a concessão da proteção reforçada nela prevista, incluindo no caso de essa pessoa ter residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a sua prisão. No entanto, esta circunstância pode ser tida em conta no contexto da apreciação global exigida para determinar se os laços de integração anteriormente tecidos com o Estado-Membro de acolhimento foram ou não rompidos."
 
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