Acórdão Processo C-514/12
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que obstam a uma legislação nacional por força da qual, para determinar a data de referência para efeitos da progressão dos empregados de uma coletividade territorial para os escalões de remuneração superiores da sua categoria, se consideram na sua integralidade os períodos de atividade cumpridos ininterruptamente ao serviço dessa coletividade, ao passo que qualquer outro período de atividade só é considerado parcialmente."
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