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Ac. X - Direitos Fundamentais / Proteção de dados pessoais
 
Acórdão
Processo C-486/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de custos por ocasião da comunicação de dados pessoais efetuada por uma autoridade pública.

2) O artigo 12.°, alínea a), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que, para garantir que os custos cobrados por ocasião do exercício do direito de acesso aos dados pessoais não sejam excessivos na aceção desta disposição, o montante dos mesmos não deve exceder o custo da comunicação desses dados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as verificações necessárias, à luz das circunstâncias do litígio no processo principal."
 
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