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Ac. Koushkaki - Espaço de liberdade, segurança e justiça / Código de Vistos
 
Acórdão
Processo C-84/12


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado-Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.

2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado-Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.

3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento."
 
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