Acórdão Processo C-284/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: Quando, em aplicação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, a Comissão Europeia dá início a um procedimento formal de investigação, previsto no n.° 2 do referido artigo, relativamente a uma medida não notificada em fase de execução, o órgão jurisdicional nacional perante o qual é intentada uma ação que visa a cessação dessa medida e a recuperação dos montantes já pagos é obrigado a adotar todas as medidas necessárias para extrair as consequências de uma eventual violação da obrigação de suspensão da execução da referida medida.
Para o efeito, o órgão jurisdicional pode decidir suspender a execução da medida em causa e ordenar a recuperação dos montantes já pagos. Pode também ordenar medidas provisórias a fim de salvaguardar, por um lado, os interesses das partes e, por outro, o efeito útil da decisão da Comissão Europeia de dar início ao procedimento formal de investigação. Quando o órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se a medida em causa constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ou quanto à validade ou à interpretação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, pode, por um lado, pedir esclarecimentos à Comissão Europeia e, por outro, pode ou deve, nos termos do artigo 267.°, segundo e terceiro parágrafos, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia." |