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Ac. Comune di Ancona - Fundos estruturais
 

Acórdão

Processo C-388/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      O artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, deve ser interpretado no sentido de que as alterações referidas nessa disposição incluem tanto as que surgem durante a realização da obra como as que surgem mais tarde, nomeadamente durante a gestão desta, desde que essas alterações ocorram durante o prazo de cinco anos previsto na referida disposição.

2)      O artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1260/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder apreciar se a adjudicação de uma concessão gera receitas substanciais para o concedente ou benefícios indevidos para o concessionário, não há que verificar previamente se a obra adjudicada sofreu uma alteração importante.

3)      O artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1260/1999 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição abrange tanto a hipótese de uma alteração física, quando a obra realizada não está em conformidade com o que foi previsto no projeto elegível para financiamento, como a hipótese de uma alteração funcional, tendo em conta que, em caso de alteração que consiste na utilização de uma obra para atividades diferentes das inicialmente previstas no projeto elegível para financiamento, essa alteração deve ser suscetível de reduzir de forma significativa a capacidade da operação em causa para alcançar o objetivo que lhe foi atribuído.

4)      Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o direito da União não se opõe à adjudicação sem concurso de uma concessão de serviço público relativa a uma obra, desde que essa adjudicação responda ao princípio da transparência cujo respeito, sem necessariamente implicar uma obrigação de abrir um concurso, deve permitir a uma empresa situada no território de um Estado-Membro diferente do da autoridade adjudicante aceder às informações adequadas relativas a essa concessão antes que esta seja adjudicada de forma a que, se essa empresa o tivesse pretendido, poderia ter manifestado o seu interesse na obtenção da referida concessão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."

 

 
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