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Ac. Sneller - Liberdade de estabelecmento e de serviços / Seguro de proteção jurídica
 

Acórdão

Processo C-442/12

 

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1)      O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de proteção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um segurador da proteção jurídica, que prevê nos seus contratos de seguro que a assistência jurídica é, em princípio, assegurada pelos seus colaboradores, preveja igualmente que as despesas da assistência jurídica prestada por um advogado ou um mandatário livremente escolhido pelo tomador de seguro só podem ser abrangidas pela cobertura se o segurador considerar que o patrocínio do processo deve ser atribuído a um consultor jurídico externo.

2)      O caráter obrigatório ou não da constituição de advogado por força do direito nacional no processo judicial ou administrativo em causa não tem incidência na resposta dada à primeira questão."

 

 
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