Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Gemeinde Altrip e o. - Ambiente
 

Acórdão

Processo C-72/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Ao prever que devia ser transposta até 25 de junho de 2005, a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, que inseriu o artigo 10.°-A na Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, deve ser interpretada no sentido de que as disposições de direito nacional adotadas para a transposição deste artigo deveriam ser igualmente aplicadas aos processos administrativos de licenciamento iniciados antes de 25 de junho de 2005 quando a licença só tenha sido emitida apos esta data.

2)      O artigo 10.°-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados-Membros limitem a aplicabilidade das disposições de transposição deste artigo ao caso em que a legalidade de uma decisão é contestada porque houve omissão da avaliação dos efeitos no ambiente, sem alargá?la ao caso em que tal avaliação, embora tendo sido realizada, é incorreta.

3)      O artigo 10.°-A, alínea b), da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional que não reconhece a violação de um direito na aceção deste artigo se se demonstrar a possibilidade de que, tendo em conta as circunstâncias do caso, a decisão impugnada não teria sido diferente sem a irregularidade processual invocada pelo recorrente. Todavia, tal só pode suceder caso o tribunal ou o órgão a quem é submetido o recurso não façam pender sobre o recorrente o ónus da prova a este respeito e atendam, conforme os casos, aos elementos de prova apresentados pelo dono da obra ou pelas autoridades competentes, e de forma mais geral ao conjunto dos documentos dos autos que lhes são submetidos, tendo em conta designadamente o grau de gravidade da irregularidade invocada e verificando em particular, a este respeito, se privou o público em causa de uma das garantias instituídas, em conformidade com os objetivos da Diretiva 85/337, com vista a permitir-lhe o acesso à informação e a habilitá-lo a participar no processo de decisão."

 

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.