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Ac. Alokpa - CIdadania da União
 

Acórdão

Processo C-86/12

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Numa situação como a que está em causa no processo principal, os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro o direito de residir no seu território, quando esse nacional tenha exclusivamente a seu cargo crianças de tenra idade, cidadãos da União, que com ele residam nesse Estado-Membro desde que nasceram, sem terem a nacionalidade desse mesmo Estado e sem terem exercido o seu direito de livre circulação, na medida em que esses cidadãos da União não preencham os requisitos fixados na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, ou em que essa recusa não prive os referidos cidadãos do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."

 

 
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