Acórdão Processos apensos C-523/11 e C-585/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: Os artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro a uma condição única, como a prevista no § 16, n.° 3, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação [Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung (Bundesausbildungsförderungsgesetz)], conforme alterada, em 31 de dezembro de 2007, pela vigésima segunda lei que modifica a Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação, que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos." |