Acórdão Processo C-57/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 2.°, n.° 2, alínea f), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços de cuidados de saúde do âmbito de aplicação desta diretiva abrange qualquer atividade destinada a avaliar, manter ou restabelecer o estado de saúde dos pacientes, desde que essa atividade seja exercida por profissionais reconhecidos como tais em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa, independentemente da organização, das modalidades de financiamento e da natureza pública ou privada do estabelecimento em que são assegurados os cuidados. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, atendendo à natureza das atividades asseguradas por profissionais de saúde nesses centros e ao facto de essas atividades constituírem uma parte principal dos serviços oferecidos por esses centros, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva. O artigo 2.°, n.° 2, alínea j), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que a exclusão dos serviços sociais do âmbito de aplicação desta diretiva se estende a qualquer atividade relativa, nomeadamente, ao apoio e à assistência aos idosos, desde que seja assegurada por um prestador de serviços privado mandatado pelo Estado mediante um ato que atribui de forma clara e transparente uma verdadeira obrigação de assegurar, no respeito de determinadas condições específicas de exercício, tais serviços. Cabe ao juiz nacional verificar se os centros de dia e os centros de noite, em função da natureza das atividades de apoio e de assistência aos idosos asseguradas nesses centros a título principal, bem como do seu estatuto como decorre da regulamentação belga aplicável, estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva." |