Acórdão Processo C-350/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade sujeita a tributação pela globalidade dos seus rendimentos num Estado-Membro, não é tido em conta o valor líquido dos ativos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, quando os lucros do referido estabelecimento estável não forem tributáveis no primeiro Estado-Membro por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, ao passo que são tidos em conta para esse efeito os ativos atribuídos a um estabelecimento estável situado no território desse primeiro Estado-Membro." |