Acórdão Processo C-575/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso parcial à profissão de fisioterapeuta, regulamentada no Estado-Membro de acolhimento, a um nacional desse mesmo Estado que tenha obtido noutro Estado-Membro um título, como o de massagista-hidroterapeuta médico, que o autoriza a exercer, nesse segundo Estado-Membro, uma parte das atividades abrangidas pela profissão de fisioterapeuta, quando as diferenças entre os domínios de atividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa para aceder à profissão de fisioterapeuta. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se tal se verifica." |