Acórdão Processo C-681/11 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que tenha violado esta disposição não pode escapar à aplicação de uma coima, quando a referida infração tenha origem num erro desta empresa quanto à legalidade do seu comportamento devido ao teor de um parecer jurídico de um advogado ou de uma decisão de uma autoridade nacional da concorrência. 2) O artigo 101.° TFUE e os artigos 5.° e 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE], devem ser interpretados no sentido de que, caso esteja demonstrada a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE, as autoridades nacionais da concorrência podem, excecionalmente, limitar-se a declarar a existência dessa infração, sem aplicar uma coima, quando a empresa em causa tenha participado num programa nacional de clemência." |