Acórdão Processo C-111/12 Parte decisória: "Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 10.° e 11.° da Diretiva 85/384 do Conselho, de 10 de junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual as pessoas detentoras de um título emitido por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de acolhimento que dê acesso às atividades do domínio da arquitetura e esteja expressamente mencionado no referido artigo 11.° só podem exercer, neste último Estado, atividades que tenham por objeto imóveis de interesse artístico se demonstrarem, eventualmente no quadro de uma verificação específica da capacidade profissional, ter qualificações especiais no domínio dos bens culturais."
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