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Ac. H. I. D. - Estatuto de refugiado / Direito a um recurso jurisdicional efetivo / Conceito de "órgão jurisdicional nacional"
 

Acórdão

Processo C-175/11

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado-Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no Capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente.

2)      O artigo 39.º da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, a qual permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda), e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior como a High Court (Irlanda), ou conteste a validade da decisão deste mesmo órgão na High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court (Irlanda)."

 
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