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Ac. Otis - Representação da UE perante os órgãos jurisdicionais nacionais / Concorrência
 

Acórdão

Processo C-199/11

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que a Comissão Europeia represente a União Europeia perante um órgão jurisdicional nacional que conhece de uma ação de indemnização do prejuízo causado à União por um cartel ou uma prática proibidos pelos artigos 81.° CE e 101.° TFUE, suscetíveis de ter afetado certos contratos públicos adjudicados por diferentes instituições e diferentes órgãos da União, sem que a Comissão necessite de dispor de um mandato para esse efeito conferido por estes últimos.

2) O artigo 47.° da Carta não se opõe a que a Comissão Europeia intente, em nome da União, num órgão jurisdicional nacional, uma ação de indemnização do prejuízo sofrido pela União na sequência de um cartel ou de uma prática cuja desconformidade com o artigo 81.° CE ou com o artigo 101.° TFUE foi declarada por uma decisão dessa instituição."

 

 
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