Acórdão Processo C-83/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Ao adotar e manter os artigos 76.°-A e 76.°-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aplicáveis em caso de transferência, por uma sociedade portuguesa, da sua sede e da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, ou em caso de transferência, por uma sociedade não residente em Portugal, de uma parte ou da totalidade dos ativos afetos a um estabelecimento estável português, de Portugal para outro Estado-Membro, que preveem a tributação imediata das mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, mas não a das mais?valias não realizadas resultantes de transações puramente nacionais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° TFUE.
2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas."
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