Acórdão Processo C-18/11
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 43.° CE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição à liberdade de uma sociedade não residente se estabelecer noutro Estado-Membro o facto de uma legislação nacional submeter a certas condições a possibilidade de transferir para uma sociedade residente, através de uma dedução de grupo, perdas sofridas pelo estabelecimento estável nesse Estado-Membro da sociedade não residente a uma condição relativa à impossibilidade de as utilizar para efeitos de um imposto estrangeiro, ao passo que a transferência das perdas sofridas nesse Estado-Membro por uma sociedade residente não está sujeita a nenhuma condição equivalente.
2) Uma restrição à liberdade de uma sociedade não residente se estabelecer noutro Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral resultantes do objetivo de obstar à dupla tomada em consideração das perdas, da preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou da combinação destes dois motivos.
3) Numa situação como a que está em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar qualquer disposição da lei nacional contrária ao artigo 43.° CE."
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