Acórdão Processo C-470/11
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro, como a que está em causa no processo principal, que confia às autoridades locais um amplo poder de apreciação que lhes permite recusar uma licença de abertura de um casino, de uma sala de jogos ou de uma sala de bingo, com fundamento numa «lesão substancial dos interesses do Estado e dos habitantes da área administrativa em causa», desde que esta regulamentação tenha realmente por objetivo reduzir as oportunidades de jogo e limitar as atividades neste domínio de maneira coerente e sistemática ou assegurar a ordem pública e desde que o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes seja exercido de forma transparente, permitindo um controlo da imparcialidade dos processos de licenciamento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
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