Universidade do MinhoEscola de Direito    
 
  Universidade do Minho
http://www.cedu.direito.uminho.pt
 
imprimir   fechar
 
voltar 
  
Acórdão Rēdlihs - IVA
 
Acórdão
Processo C-263/11


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que as entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior se enquadram no âmbito da exploração de um bem corpóreo que deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição, desde que as referidas entregas sejam efetuadas com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do conjunto dos dados do caso concreto para determinar se a exploração de um bem corpóreo, como uma floresta, é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não é de excluir que seja contrária ao princípio da proporcionalidade uma regra de direito nacional que permite a aplicação de uma coima, fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas, a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a esse imposto. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o montante da sanção não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em garantir a cobrança exata do imposto e evitar a fraude tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e nomeadamente a quantia em concreto imposta e a eventual existência de uma fraude ou de um contornamento da legislação aplicável imputáveis ao sujeito passivo cuja falta de inscrição é sancionada."

 
voltar 
  © 2024, Universidade do Minho