Acórdão Processo C-348/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os Estados?Membros podem considerar que infrações penais como as que figuram no artigo 83.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE constituem uma violação especialmente grave de um interesse fundamental da sociedade, suscetível de representar uma ameaça direta para a tranquilidade e a segurança física da população e, assim, enquadrar?se no conceito de «razões imperativas de segurança pública» que podem justificar uma medida de afastamento por força do referido artigo 28.°, n.° 3, desde que a forma como tais infrações foram cometidas apresente características especialmente graves, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar com base numa análise individual do caso concreto que é chamado a decidir.
Qualquer medida de afastamento está subordinada à condição de o comportamento da pessoa em questão representar uma ameaça real e atual para um interesse fundamental da sociedade ou do Estado-Membro de acolhimento, conclusão que implica, em geral, a existência, no indivíduo em questão, de uma tendência para manter o seu comportamento no futuro. Antes de tomar uma decisão de afastamento, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural nesse Estado e a importância dos laços com o seu país de origem."
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