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Acórdão Inter-Environnement Bruxelles - Ambiente
 
Acórdão
Processo C-567/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O conceito de planos e programas «exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas», constante do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que se refere igualmente aos planos concretos de ordenamento do território, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal.

2) O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de revogação total ou parcial de um plano de utilização do solo, tal como o previsto nos artigos 58.° a 63.° do code bruxellois de l?aménagement du territoire, conforme alterado pela ordonnance de 14 de maio de 2009, está, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, de modo que está submetido às regras relativas à avaliação dos efeitos ambientais previstas pela referida diretiva."


Conclusões AG Juliane Kokott 




 
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